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Constituição de empresas de tecnologia “startups” – Pontos a serem observados

Os empreendedores digitais costumam nos questionar sobre vários aspectos quando vão formalizar a constituição das suas empresas. Os questionamentos vão muito além das questões burocráticas ou tributárias enfrentadas por uma micro ou pequena empresa. Muitos questionamentos são jurídicos, o que implica a necessidade do empreendedor buscar um advogado de sua confiança para regular vários aspectos da relação. Geralmente, são relações que envolvem muitas questões societárias, acordos, negociações e investimentos.

O objetivo deste artigo é alertar brevemente sobre alguns pontos importantes e que não devem passar despercebidos pelo empreendedor.

PROTEÇÃO DE DADOS

A proteção da ideia do negócio é um grande “perturbador” na vida do desenvolvedor, que fica muito preocupado com a possibilidade de alguém “roubá-la”. Para que sua ideia possa ser protegida, ela precisa estar regulada juridicamente, precisa ter uma manifestação. Isso é protegido pelo Direito da Propriedade Intelectual, regulado pelo INPI.

As primeiras medidas a serem tomadas pelo empresário referem-se ao sigilo e confidencialidade. Essa proteção, que poderá ser feita por cláusulas em contratos ou termos, vão garantir que a ideia envolvida não seja replicada por terceiros. A marca (nome/logotipo) só estará protegida após o registro no INPI.

O registro do website será feito através do registro do domínio. Esse registro não tem ligação com o registro da marca no INPI. São registros distintos, e um registro não garante o direito ao outro.

TRIBUTAÇÃO

As “startups” podem ser tributadas pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. A escolha da melhor forma de tributação vai depender de alguns fatores como a atividade exercida pela startup, faturamento mensal, margem de lucro, valor da folha de pagamento, etc.

Temos que ter atenção na opção pelo Simples Nacional, lembrando que essas empresas geralmente possuem sócios pessoa jurídica (investidores), e também costumam ter sócios domiciliados no exterior, fatores esses que impedem a empresa de optar pelo Simples Nacional.

REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS

Outro ponto a ser considerado é a forma de remuneração dos sócios. Esse ponto deve ser detalhadamente regulado no contrato social da empresa ou em acordo de sócios. Os sócios podem ser remunerados por pró-labore, lucros ou juros sobre capital próprio (JCP).

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Algumas cláusulas são muito importantes no contrato social de constituição como a forma de distribuição de lucros e dividendos, a administração da empresa, formas de dissolução, retirada/exclusão de sócios, formas de resolução de conflitos entre sócios, critérios a serem utilizados para apuração de haveres dos sócios.

Por fim, ressaltamos a importância dos investimentos para inovação e crescimento de uma empresa startup. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão receber investimentos do “investidor anjo” (previsão no art. 61-A da LC 155/16). O investimento-anjo poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica, através de um contrato de participação com vigência não superior a sete anos. O investidor anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. O investidor não poderá atuar diretamente na gestão da empresa, e não poderá tomar decisões de administração e nem representar a sociedade.

Para garantir uma segurança jurídica ao desenvolvedor da ideia, recomendamos que a abertura da empresa seja acompanhada por um advogado especialista no assunto e por um bom profissional da contabilidade. Com essa parceria, seu negócio será estruturado de forma correta e segura.

Demais dúvidas ou sugestões de outros temas, entre em contato: contabilidadeuniversal@uol.com.br ou (12) 3411-0844.

Elaine Barros – Especialista na área tributária

Contadora TC-CRC 1SP 209555/O-6

Advogada OAB/SP 238.039

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